Pablo Rodrigo/GazetaDigital
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, negou uma reclamação da Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso (Aprosoja/MT) para suspender a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que fortalece o vazio sanitário sem que haja prolongamento no período apto a plantações.
O período proibitido de plantio vista controle da doença ferrugem asiática, grande vilão das lavouras de grãos e é adotado há anos.
A entidade acusa a Corte Estadual de não ter competência para julgar a ação direta de inconstituciolidade proposta pelo Partido dos Trablahadores (PT). A ação aponta que uma instrução normativa editada pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico (Sedec) favorecia indiretamente o prolongamento do período de plantio, o que, na prática, refletia em uma maior resistência do fungo asiático nas plantações.
Conforme a ação, a instrução da pasta suspendia a validade do calendário até então utilizado que versava sobre o vazio sanitário e delegava ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) a definição das datas que deveriam ser utilizadas como referência.
Contudo, na orientação ministerial, o período de defeso era encurtado, ficando estendido o tempo de plantação. A Aprosoja alega que os desembargadores de Mato Grosso confundiram o vazio sanitário com a calendarização, que é a definição do período em que é possível semear soja, ou seja, período em que é possível plantar as sementes de soja.
A partir da concessão de liminar, solicitada pelo PT, o calendário seria de 16 de setembro a 31 de dezembro para a semeadura da soja em Mato Grosso. Anteriormente, por meio de portaria divulgada em junho deste ano, o Mapa estendia o período de plantio do grão para até 3 de fevereiro.
"Alteração o calendário de plantio em hipótese alguma é sinônimo de mudança na data de vazio sanitário", diz a entidade que reclamava ainda que os embargos de declaração apresentados só serão julgados em março de 2023, o que prejudicaria os produtores.
Porém, Moraes afirma que a reclamação seria inaplicável, "ao caso sob exame, o art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, que assimilou pacífico entendimento desta CORTE, materializado na Súmula 734 ('Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal'), uma vez que, segundo informações obtidas no sítio eletrônico do TJMT, o processo encontra-se em trâmite, aguardando o julgamento dos embargos de declaração", pontuou.
"Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento à reclamação. Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República", concluiu.