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GERAL Sexta-feira, 27 de Junho de 2025, 10:38 - A | A

27 de Junho de 2025, 10h:38 - A | A

GERAL / EFEITO JULIANA MARINS

Lula revoga proibição e permite que governo arque com traslado de corpos do exterior

Após mudança em decreto, governo poderá ajudar famílias de brasileiros que morrem fora do país

VGN



O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou nessa quinta-feira (26.06) o Decreto nº 12.535/2025, que autoriza, em caráter excepcional, o custeio do traslado de corpos de brasileiros falecidos no exterior pelo Governo Federal. A mudança altera o Decreto nº 9.199/2017, que até então proibia o uso de recursos públicos para esse tipo de despesa.

A medida ocorre após a comoção nacional pela morte da brasileira Juliana Marins, que caiu durante uma trilha no Monte Rinjani, na Indonésia. O caso reacendeu o debate sobre o apoio do Estado a famílias em situações de vulnerabilidade no exterior.

De acordo com o novo texto, o Ministério das Relações Exteriores poderá autorizar o custeio do traslado desde que sejam atendidos quatro critérios simultâneos:

Comprovação de incapacidade financeira da família para arcar com os custos;

Ausência de seguro contratado pelo falecido ou cobertura contratual, no caso de morte a serviço;

O falecimento tenha ocorrido em circunstâncias que causem comoção;

Disponibilidade orçamentária e financeira no governo.

Os critérios e procedimentos para concessão da ajuda ainda serão detalhados em ato próprio do Ministério das Relações Exteriores.

Até agora, mesmo em situações trágicas, o Itamaraty estava legalmente impedido de pagar pelo translado, cabendo às famílias buscar recursos por conta própria. Com a nova regra, passa a ser possível, em casos excepcionais e justificados, viabilizar o retorno do corpo ao Brasil com apoio do Estado.

DECRETO Nº 12.535, DE 26 DE JUNHO DE 2025

Altera o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, para prever hipótese excepcional de custeio de traslado de corpo de nacional falecido no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 257. .............................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 1º-A Em caráter excepcional e motivado, a vedação a traslado de corpos de nacionais poderá ser afastada pelo Ministério das Relações Exteriores se:

I - a família comprovar incapacidade financeira para o custeio das despesas com o traslado;

II - as despesas com o traslado não estiverem cobertas por seguro contratado pelode cujusou em favor dele, ou previstas em contrato de trabalho se o deslocamento para o exterior tiver ocorrido a serviço;

III - o falecimento ocorrer em circunstâncias que causem comoção; e

IV - houver disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º-B Os critérios e procedimentos para a concessão e execução do traslado serão regulamentados por meio de ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

................................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Mauro Luiz Iecker Vieira



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