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GERAL Domingo, 15 de Junho de 2025, 14:32 - A | A

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GERAL / R$ 120 MIL

TJ mantém condenação a posto que vendia etanol a "preço abusivo”

Valor cobrado foi considerado 'absurdo' pela Justiça

Diego Frederici/Folhamax



A desembargadora da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT), Helena Maria Bezerra Ramos, manteve a condenação ao pagamento de R$ 120,2 mil contra o posto de combustíveis Renascença, em Cuiabá. O estabelecimento responde a um processo, que esta em fase de liquidação de sentença, por cobrar um preço abusivo no etanol no ano de 2006 – “exorbitantes” R$ 1,81 o litro.

Por mais que o valor seja irrisório nos dias de hoje – tendo em vista que o litro do etanol encontrado em postos de combustíveis em Cuiabá, atualmente, esteja na média de R$ 3,70 -, na época, o valor máximo que deveria ser cobrado deveria ser de R$ 1,50.

Nos autos, o posto de combustíveis questionou o papel do Ministério Público do Estado (MPMT) na cobrança do pagamento, que deveria ser requerida pelos consumidores que adquiriram o etanol no valor abusivo.

“O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo, defendendo a ilegitimidade ativa do Ministério Público, sob o argumento de que a indenização deveria ser pleiteada individualmente por cada consumidor lesado”, defende o estabelecimento comercial.

Na decisão monocrática, proferida no último dia 5 de junho, a desembargadora explicou que nenhum consumidor se habilitou a receber de volta os valores pagos pelo etanol. Em razão das irregularidades terem ocorrido há quase 20 anos, dificilmente um motorista teria guardado comprovantes de que abasteceu no posto.

Assim, em razão da falta de habilitação dos consumidores, o MPMT acabou assumindo esse papel, esclareceu Maria Helena Bezerra Ramos. “No caso concreto, verifica-se que a condição legal prevista foi integralmente satisfeita, uma vez que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 30/9/2016 tendo sido publicado edital de notificação dos interessados em 13/03/2017. Encerrado o prazo de um ano, em 13/03/ 2018 sem qualquer manifestação ou habilitação por parte dos consumidores, restou evidenciada a inércia dos titulares dos direitos individuais homogêneos, legitimando, de forma plena, a atuação subsidiária do Ministério Público na fase de liquidação e execução coletiva”, explicou a desembargadora.

A decisão ainda cabe recurso.



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