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LUCAS DO RIO VERDE Segunda-feira, 13 de Maio de 2024, 10:05 - A | A

13 de Maio de 2024, 10h:05 - A | A

LUCAS DO RIO VERDE / TUMULTO NA ARENA

Juíza livra o Luverdense de pagar indenização de R$ 170 mil

Confusão foi registrada em jogo contra o Corinthians na Arena Pantanal, em 2017

Leonardo Heitor/FolhaMax



A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente uma ação que pedia a condenação do Luverdense Esporte Clube ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos de R$ 170 mil. O motivo seria a venda de ingressos sem a definição da numeração dos assentos, em uma partida realizada contra o Corinthians, na Arena Pantanal, pela Copa do Brasil de 2017.

Na ação, o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) apontava supostas irregularidades cometidas pelo Luverdense, por ocasião do jogo disputado contra o Corinthians, no dia 09 de março de 2017, na Arena Pantanal. Segundo o órgão ministerial, o Verdão do Norte vendeu ingressos da partida sem a numeração de assentos, indicando apenas o valor, setor e o portão de acesso, violando o Estatuto do Torcedor e o disposto no regulamento geral da Confederação Brasileira de Futebol.

Segundo o MP-MT, e a venda dos ingressos sem numeração foi proposital e visou fins econômicos, apontando, ainda, que o presidente do Luverdense à época, Helmute Augusto Lawisch, sabia que a expectativa de público seria superior a 20 mil pessoas, o que obrigava a equipe a indicar os assentos, numerando-os nos tíquetes.

Ainda de acordo com o órgão ministerial, Helmute Lawisch foi alertado sobre a irregularidade pela Federação Mato-grossense de Futebol e que, inclusive, ele já teria presidido a entidade e firmado um Termo de Ajustamento de Conduta com o MP-MT, que obrigava a implantação de ingressos com assentos numerados nos jogos com estimativa superior a 18 mil pessoas.

Por fim, o MP-MT destacou que a ausência de bilhetes marcados e a falta de controle de acesso do público ao estádio ocasionaram tumulto e aglomeração de torcedores no setor “Leste Inferior”, que ocuparam os assentos destinados às pessoas com deficiência, bem como permaneceram em pé, devido a falta de lugares no setor, pedindo a condenação do Luverdense ao pagamento de uma indenização por dano moral coletivo de R$ 170 mil.

O clube, em sua defesa, apontou que não existe irregularidade na comercialização dos ingressos e que o Estatuto do Torcedor aponta, de maneira genérica, que os torcedores têm direito a numeração dos assentos. O Luverdense destacou ainda que os ingressos comercializados continham identificação suficiente do setor e do portão de acesso ao estádio para assistir a partida, respeitando as previsões contidas na legislação e no regulamento geral da Confederação Brasileira de Futebol. Por fim, a equipe ressaltou que apenas 13.324 ingressos foram vendidos.

Na decisão, a magistrada destacou que os fatos narrados pelo MP-MT não foram capazes de provocar os danos morais e materiais individuais, passíveis de indenização, como pretende o órgão ministerial. A juíza ressaltou ainda que os eventuais dissabores não ultrapassaram o mero aborrecimento e, por isso, não são capazes de gerar abalo psicológico ou violação aos direitos de personalidade dos torcedores.

“Não há prova que a ausência de numeração dos assentos nos ingressos vendidos, diga-se; em quantidade significativamente inferior a capacidade do estádio, uma vez que nem mesmo foi atingida a expectativa de vendas; teriam, efetivamente, causado transtornos e tumultos em intensidade suficiente, que pudesse prejudicar a fruição do serviço prestado pela requerida aos torcedores. Ao que consta, os ingressos foram vendidos com as informações disponíveis, com o número do portão e do setor, permitindo assim, que os torcedores ingressassem na arena e ocupassem os seus lugares comprados no setor escolhido. Assim, as provas produzidas nos autos não demonstram falha na prestação dos serviços por parte da requerida, capaz de ensejar a indenização por dano moral ou material individual. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial e, julgo extinto o presente feito, com julgamento do mérito”, diz a decisão.



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