NOVA MUTUM, 26 de Abril de 2024
icon weather 21 º 32 º
DÓLAR: R$ 5,15
Logomarca

GERAL Quarta-feira, 22 de Junho de 2022, 10:39 - A | A

22 de Junho de 2022, 10h:39 - A | A

GERAL / SEGURANÇA PÚBLICA

Justiça nega liminar que tenta modificar edital e mantém concurso da Polícia Civil

Não foram encontradas irregularidades na cláusula de barreira que estipula condição para a correção da prova de redação dos candidatos.

Repórter MT



A Justiça de Mato Grosso negou pedido de liminar que buscava modificar o edital do concurso da Polícia Civil, em Mato Grosso. No entendimento do juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, não foram encontradas irregularidades na cláusula de barreira que estipula as condições para a correção da prova de redação dos candidatos.

A decisão é dessa terça-feira (21), em ação proposta pelo advogado Roque Pires da Rocha Filho, contra a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), organizadora do concurso; Governo do Estado; secretário de Segurança Pública, Alexandre Bustamente; e delegado-geral da Polícia Civil, Mário Dermeval.

O edital do concurso optou por limitar a correção das redações ao exato número de vagas já em condição de cadastro de reserva, impondo uma "cláusula de barreira" para os participantes. Na ação, o autor requereu a "quebra da barreira imposta na prova objetiva, a fim de que os candidatos que auferiram nota igual e/ou superior a 50% em cada grupo de disciplina na prova objetiva possam continuar a realizar as demais fases do certame e seja divulgada a sua classificação por ordem de desempenho, ainda que fora do limite de vagas ofertadas".

Em manifestação, o Ministério Público pediu pela concessão da medida liminar e imediata suspensão do edital. Entretanto, o magistrado afirmou que não foram encontraram ilegalidades ou irregularidades.

Além disso, enfatizou que, num certame dessa magnitude, com milhares de inscritos, múltiplas fases, inclusive com testes de aptidão física, cabe à administração pública, dentro de sua esfera, discricionária, planejar o concurso.

"À vista do exposto, uma vez que não se fazem presentes todo os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação, caso restem posteriormente demonstrados os pressupostos legais", decidiu D'Oliveira.



Comente esta notícia