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GERAL Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021, 14:16 - A | A

18 de Outubro de 2021, 14h:16 - A | A

GERAL / DECISÃO DO STF

Ministra diz que furto de perfume de R$ 40 é "insignificante" e absolve morador de MT

Rosa Weber considerou que há baixíssima reprovabilidade na conduta do acusado e reconheceu a insignificância jurídica do caso para processá-lo

Camilla Zeni/ReporterMT



A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu um habeas corpus em favor de Diogo Ramos Silva e determinou o trancamento de uma ação penal movida contra ele pelo crime de furto cometido em Nova Xavantina.

Na decisão, publicada nesta segunda-feira (18), no Diário de Justiça eletrônico, a ministra reconheceu princípio da insignificância diante dos objetos furtados pelo acusado.

Segundo a Defensoria Pública de Mato Grosso, em agosto de 2020 Diogo furtou um perfume Avon Aspire Debut, avaliado em R$ 40, e a quantia de R$ 50. O acusado não conseguiu liberdade provisória junto à Justiça de Mato Grosso por ser reincidente.

A Defensoria recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o ministro Jesuíno Rissato entendeu que "o ínfimo valor da res furtiva, diante das referidas circunstâncias, não tem o condão de, por si só, atrair a incidência do princípio bagatelar", negando o pedido de liberdade provisória ao acusado.

Na visão da defensora Tânia Regina de Matos, o caso de Diogo se trata de um furto esporádico de bem com valor insignificante, e os outros dois processos que correm contra o acusado, também em razão de furto, não são motivos para mantê-lo preso.

A ministra Rosa Weber concordou. Weber destacou que a jurisprudência do STF orienta que deve ser considerada uma perspectiva global sobre o princípio da insignificância, com pressupostos como a mínima ofensividade da conduta do agente, falta de periculosidade na ação, baixo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Segundo ela, o caso de Diogo atende a todos os requisitos.

"Não obstante a existência de outros registros delitivos indicados pelas instâncias anteriores, reitero que a jurisprudência estável, no âmbito de ambas as Turmas desta Suprema Corte, têm advertido que a reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, uma vez identificados, como no caso, os vetores conducentes à insignificância da conduta", anotou a ministra.

"Ante o exposto, forte nos arts. 21, §1º, e 192, do RISTF, concedo a ordem de habeas corpus, para reconhecer a atipicidade material da conduta atribuída ao Paciente Diogo Ramos Silva, e, em consequência, determinar o trancamento da ação penal", decidiu.



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