NOVA MUTUM, 26 de Março de 2025
  
DÓLAR: R$ 5,71
NOVA MUTUM, 26 de Março de 2025
  
DÓLAR: R$ 5,71
Logomarca

SORRISO Domingo, 23 de Fevereiro de 2025, 09:54 - A | A

23 de Fevereiro de 2025, 09h:54 - A | A

SORRISO / EM CANA

Moradora de Sorriso/MT que violou 314 medidas cautelares de "Xandão" é presa pela Polícia Civil

JK NOTÍCIAS
Sorriso-MT



Marcia Rosa Vieira, de 41 anos, foi presa na última sexta-feira (21/02) como foragida após ser condenada por participação nos atos anti-democráticos de 08/01/2023 em Brasília–DF e tinha um mandado e prisão em aberto expedido pelo gabinete do ministro Alexandre de Moraes.

Segundo as informações repassdas ao JK, Márcia morava em Sinop, rompeu a tornozeleira e fugiu para Sorriso e na tarde desta sexta os policiais receberam a informações que Márcia estaria em um mercado na rua São Francisco de Assis. Os policiais foram ao local e localizaram Marcia que recebeu voz de prisão e foi encaminhada a delegacia.

O Juízo da 3ª Vara Criminal de Sinop–MT noticiou que a ré incidiu em um total de 314 (trezentas e quatorze) violações às medidas cautelares impostas, todas ocorridas entre fevereiro e maio de 2024, quais sejam: (a) violou a área de inclusão do monitoramento eletrônico por 7 (sete) vezes; (b) o dispositivo quedou sem sinal de GPRS em 285 (duzentas e oitenta e cinco) ocasiões; (c) movimento sem sinal de GPS (uMov) em 4 (quatro) oportunidades; (d) sem sinal de GPS e GPRS em 9 (nove) ocasiões; e (e) o dispositivo esteve com bateria baixa por 9 (nove) vezes.

Em decisão de 13/6/2024, considerado o reiterado descumprimento das medidas cautelares por parte da ré, decretei a sua prisão preventiva, que não foi efetivada, pois a ré se encontra foragida.

Em 17/7/2024, a Defesa requereu a “revogação” da ordem de prisão preventiva, bem como das medidas cautelares anteriormente impostas à ré .

É o relatório. DECIDO.

Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.



Comente esta notícia