NOVA MUTUM, 27 de Julho de 2024
icon weather 20 º 34 º
DÓLAR: R$ 5,66
Logomarca

GERAL Domingo, 19 de Março de 2017, 15:20 - A | A

19 de Março de 2017, 15h:20 - A | A

GERAL /

"Cai" lei que obrigava supermercados a substituir produto vencido



Foi suspensa pela Justiça de Mato Grosso, a lei nº 5.987, de 30 de setembro de 2015, que garantia ao consumidor - que ao constatar a existência de produto exposto à venda em supermercados com prazo de validade vencido -, teria direito a receber, no momento da constatação, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar.

E ainda tendo o direito a um máximo de cinco unidades de produto idêntico ou similar, independentemente da quantidade do produto com validade vencida que desejava adquirir.

Por maioria, o Pleno do Tribunal de Justiça acatou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pela Associação de Supermercados de Mato Grosso (Asmat), contra Cuiabá e Câmara de Vereadores, em medida liminar.

Na ADI, ao pleitear a suspensão liminar dos efeitos da lei, a associaão assegura que a Lei está maculada pela inconstitucionalidade formal e material, por ofender o disposto nos artigos 1º, cabeça; 3º, I e 193, da Constituição de Mato Grosso e da Constituição do Brasil.

O relator da ADI, desembargador Luiz Carlos da Costa, justificou em um trecho de sua decisão - ao deferir o pedido e suspender a lei -, que é “privativa a competência da União Federal para, no âmbito da legislação concorrente (CF, art. 22, §1º), em matéria de “consumo” (CF, art. 22, ) e “dano ao consumidor” (CF, art. 22, VIII), “estabelecer normas gerais”; o Estado/membro só pode editar normas gerais sobre referidos temas, ou seja, só terá “competência legislativa plena” – frise-se, em matéria de “consumo” e de “dano ao consumidor” –, quando inexistente “lei federal sobre normas gerais”, conforme expressamente dispõe o §3º do art. 22 da CF, e ainda assim a edição de normas mais gerais pelo Estado está jungida, também por imperativo constitucional, ao escopo do atendimento de “peculiaridades locais” (CF, art. 22, §3º, parte final); em qualquer caso, a “superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”, conforme brada o §4º do art. 22 da Constituição Federal”.

O entendimento do relator foi seguido por maioria dos membros do Pleno do Tribunal de Justiça.

Fonte:AssessoriaTj



Comente esta notícia