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POLÍCIA Terça-feira, 29 de Julho de 2025, 10:30 - A | A

29 de Julho de 2025, 10h:30 - A | A

POLÍCIA / CADEIA PESADA

Nova lei pune com até 12 anos de prisão quem roubar fios e cabos

Lucione Nazareth/VGN



Foi sancionada nesta terça-feira (29.07) a Lei nº 15.181, que aumenta as punições para quem furta, rouba ou recepta fios, cabos ou equipamentos usados na transmissão de energia elétrica, telefonia e dados. A nova lei também endurece as penalidades para quem interrompe ou prejudica serviços essenciais como telefonia, internet e telecomunicações.

Agora, os crimes relacionados ao furto ou roubo desses materiais, que são essenciais para o funcionamento de órgãos públicos e empresas que prestam serviços básicos, terão penas mais severas.

Quem furtar fios ou equipamentos de energia, telefonia ou dados poderá ser preso de 2 a 8 anos, além de pagar multa. Se o roubo comprometer serviços públicos essenciais, a pena poderá ser de 6 a 12 anos de prisão.

A receptação (quando alguém compra ou recebe materiais furtados) desses itens terá pena dobrada.

Além disso, a lei estabelece que empresas de telecomunicações que usarem fios ou equipamentos que sabem ser roubados também poderão ser punidas.

Por que isso é importante?

Fios e cabos elétricos e de telecomunicações são alvos frequentes de criminosos, e o furto desses materiais causa quedas de energia, interrupção de telefonia e internet, afetando a vida de milhares de pessoas e o funcionamento de serviços essenciais, como hospitais e órgãos públicos.

Com penas mais duras, a expectativa é que haja uma redução desses crimes e maior segurança para os serviços essenciais.

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas aplicadas ao furto, roubo e receptação de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados e as aplicadas à interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública; e altera as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, para aumentar a pena dos crimes previstos no seu art. 1º, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para estabelecer sanções aos detentores de serviço de telecomunicações pelo uso de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que sejam produtos de crime; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 155. ............................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 4º ....................................................................................................................

......................................................................................................................................

V - contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.

......................................................................................................................................

§ 8º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo." (NR)

"Art. 157. ...........................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 1º-A A pena é de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.

§ 2º ....................................................................................................................

......................................................................................................................................

VIII - se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 180. ..........................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 7º Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários, aplica-se em dobro a pena prevista nocaputou no § 1º deste artigo, conforme o caso." (NR)

"Art. 266. ............................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública ou mediante a subtração, dano ou destruição de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações." (NR)

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 173. ...........................................................................................................

Parágrafo único. Os detentores de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações que utilizarem em suas atividades fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que saibam ou devam saber ser produto de crime ficarão sujeitos às sanções previstas neste artigo." (NR)

"Art. 184. ............................................................................................................

Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite, bem como a atividade desenvolvida com a utilização de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados por quem saiba ou deva saber ser produto de crime." (NR)

Art. 4º Os órgãos responsáveis pela regulação dos serviços de telecomunicações e de energia elétrica estabelecerão, em regulamento próprio, a forma de incidência de atenuantes ou de extinção da punibilidade das infrações administrativas que decorram de suspensão ou de interrupção dos serviços causadas por dano, roubo ou furto de fios, cabos ou equipamentos de serviços de telecomunicações ou de transmissão e geração de energia elétrica.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Frederico de Siqueira Filho

Enrique Ricardo Lewandowski

Alexandre Silveira de Oliveira



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